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25 de Abril de 2024

Critério etário (idade) em concursos para ingresso temporário nas Forças Armadas não pode ser cobrado sem previsão legal

Publicado por Roberto W. Oliveira
há 7 anos

Em ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal onde a cliente, formada em arquitetura, se candidatou, foi aprovada, mas posteriormente foi eliminada no quesito etário (idade), no AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO N. 001 – SSMR/11, DE 10.03.2016 (SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS – 2016), haja vista a candidata possuir idade superior a estabelecida pelo edital (38 anos).

Assim, após o pleito ser deferido liminarmente pelo juízo da 14ª Vara Federal – SJDF, tal decisão foi confirmada acertadamente após apreciação do mérito pelo magistrado nos termos seguintes:

“... Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por (nome da parte), em face da União, objetivando a anulação do item 1.1.4 do Aviso de Convocação para a seleção ao Serviço Técnico Temporário n. 001 – SSMR/11, de 10.03.2016 (seleção de Oficiais Técnicos Temporários – 2016), por entender estar revestido de ilegalidade, não dando margem para interpretação diversa senão a infração aos princípios da isonomia, proporcionalidade, legalidade e outros, limitando sobremaneira a participação da autora no certame. Aduz, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a aprovação na seleção ao Serviço Técnico Temporário “OTT – Arquiteto”, tendo sido, todavia, excluída do certame, por superar a idade máxima prevista no edital – 38 (trinta e oito) anos –, exigência esta que afirma ser indevida, por não estar prevista em lei. Inicial instruída com os documentos de fls. 21-83. Em atendimento à determinação de fls. 85, a parte autora emendou a inicial às fls. 88-89, atribuindo novo valor à causa (R$ 67.464,00) e requerendo a gratuidade judiciária. O pedido de liminar foi deferido às fls. 96-97, assim como a gratuidade judiciária. Citada, a União apresentou contestação às fls. 100-117, pugnando pela improcedência do pedido. A ré informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (fls. 118-135v), cujos autos encontram-se conclusos, perante o TRF da 1ª Região. Instada a manifestar-se (fl. 142), a União informou o cumprimento da liminar (fls. 144-151). Sem mais provas. É o relato. Decido. - II - A presente lide já foi devidamente resolvida por este Juízo, conforme decisão liminar, a qual ora confirmo, verbis: A questão quanto à fixação de idade limite para participação em concursos vem sendo objeto de discussão nos tribunais, sobretudo para as carreiras militares, por se tratar de uma situação especial pela própria natureza do serviço, tanto que há limite de permanência no Serviço Ativo, nos termos da Lei nº 6.880, de 1980, Estatuto dos Militares. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, firmou posição no sentido de que a limitação de idade para ingresso na carreira militar deve ser fixada por lei. No mesmo julgado, decidiu, ainda, a Suprema Corte que o referido Estatuto dos Militares, norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Pleno, Repercussão Geral, relatora Ministra CARMEN LUCIA, Diário de Justiça de 1º de julho de 2011). Portanto, sob tal argumento, seria ilegal a exigência de idade para o certame em discussão firmada tão somente em edital, o que por si só já justifica a concessão da tutela pretendida pelo autor. - III - Tais as considerações, defiro a liminar, para assegurar à autora sua participação nas demais etapas do concurso para o cargo de Oficial Técnico Temporário a que se candidatou, afastando a exigência de idade mínima para ingresso na seleção. (...) Em vista de tais razões, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. - III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar e acolho o pedido, para assegurar à autora sua participação nas demais etapas do concurso para o cargo de Oficial Técnico Temporário a que se candidatou, afastando a exigência de idade mínima para ingresso na seleção (item 1.1.4 do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Técnico Temporário n. 001 – SSMR/11, de 10 de março de 2016). Oficie-se ao (à) Desembargador (a) Relator (a) do agravo de instrumento n. 0043891-47.2016.4.01.0000/DF, remetendo-lhe cópia desta sentença.

(Link Decisão na íntegra - file:///C:/Users/ROBERTO%20W%20OLIVEIRA/Desktop/Escritório/Cliente%20Anna%20Beatriz%20exercito/Sentença%20Meritória%20Anna%20Beatriz%2023-01. Pdf)

Portanto, em sede de entendimento jurisprudencial meritório, não cabe limite de idade para concursos nas Forças Armadas, haja vista a necessidade de lei ordinária anterior ao lançamento do edital normativo. Logo, caberá a administração observar com zelo sob pena de incorrer em ilícito contra aquele que vem a se candidatar para concursos técnicos temporários nas fileiras das forças armadas, quer seja Marinha, Exército ou Aeronáutica.

Assim, a Justiça Federal se embasou em decisão do STF para apreciação do mérito da ação ajuizada pelo causídico em desfavor da União. Doravante, o indivíduo que se identifica com a carreira militar, pode se inscrever em editais de concursos militares de forma regular, pois segundo entendimento da Justiça Federal, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITE ETÁRIO PARA CONCURSOS TEMPORÁRIOS NAS FORÇAS ARMADAS, pois tal exigência carece de lei em sentido formal, o que pode ser averiguada somente no que tange a militar de carreira, ou seja, aquele que prestou o concurso para assunção de cargo efetivo, presumivelmente aquele em que há uma carreira dentro dos quadros das Forças Armadas, sem data pré- estabelecida ou limite para desligar-se da instituição militar.

Ademais, segundo entendimento liminar e confirmada em sede de mérito pelo Douto Juízo da 14ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Distrito Federal, foi perdido o objeto da ação, vez que ensejou ao Tribuna Regional Federal, por meio da sua 6ª Turma –

DECISÃO –

Em consulta à página de acompanhamento processual disponível na internet, verifica-se que o MM. Juiz de base proferiu sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada. Tal circunstância ensejou a perda superveniente do objeto do presente agravo. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III Código de Processo Civil, c/c o art. 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator

(grifamos) – Link da decisão TRF - (file:///C:/Users/ROBERTO%20W%20OLIVEIRA/Downloads/2a25330412585daba66e6aace9b6034e. Pdf

Portanto, mediante a decisão supra ficou prejudicado o objeto da presente ação, vez que tal contenda foi decidida definitivamente, não cabendo nova apreciação pelo juízo ad quem. Interessante destacar que o Judiciário, ante a ausência do legislativo, no que tange a feitura de legislação ordinária, vem tendo papel de destaque no cenário nacional, ao que parece confirmar as circunstâncias de que todos os poderes podem, ante cada situação apresentada, julgar, legislar e administrar, não se restringindo apenas a sua finalidade precípua.

Por fim, no caso em comento, a apreciação meritória se deu conforme observação do causídico quanto a não existência de legislação que regulasse a matéria.

Contudo, quis a União usar da analogia para regular a questão, mas o princípio de que não se pode analogicamente prejudicar aquele que busca a tutela estatal por meio do Judiciário foi severamente observado pelo Juízo a quó, inclusive negando pedido da União para apreciação dos quesitos levantados por ela, por meio de seu ilustre Procurador e RATIFICADO pelo TRF.

Assim, a tese vencedora agora se faz matéria jurisprudencial podendo ser usada por aqueles que pleiteiam um cargo temporário nas Forças Armadas e que não se enquadra no quesito etário, vez que este foi superado em sede de mérito.

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4 Comentários

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Ola Roberto. Com esse mandado de segurança a pessoa conseguiu ser aprovada e ingressar nas Forças Armadas? continuar lendo

O Comando da 5ª Região Militar (5ª RM) abriu processo seletivo para a contratação de profissionais de nível fundamental, médio e superior para atuarem em quartéis e organizações militares do Paraná e Santa Catarina como Cabo, 3º Sargento e Aspirante a Oficial.
http://www.5rm.eb.mil.br/images/5rm/esc_pes/svmil/s52/Aviso_sel_002_ssmr5_1_set_2017.pdf

Estão limitando a idade...qual procedimento para quem tem interesse nestas vagas e passou do limite deste edital? continuar lendo

O procedimento é ingressar com a devida ação judicial. continuar lendo

boa noite
sera q essa decisao vai continuar um bom tempo?
tenho 38 anos e queria me escrever esse ano para o servico militar temporario
obg continuar lendo